SINDICATO DOS
FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.884.323/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCIO
MACHADO BATISTA;
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARM DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
07.342.199/0001-85, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). ANTONIO FELIX DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
Fica estabelecido um piso salarial mínimo para a categoria profissional,
em moeda corrente, em equivalência à jornada de trabalho:
a) com jornada de trabalho
correspondente a 12
(doze) horas semanais, o piso salarial corresponderá a R$ 870,00 (oitocentos e setenta
reais);
b) com jornada de trabalho
correspondente a 24
(vinte) horas semanais, o piso salarial corresponderá a R$ 1.583,00 (hum mil quinhentos e
oitenta e três reais);
c) com jornada de trabalho
correspondente a 30
(trinta) horas semanais, o piso salarial corresponderá a R$ 1.820,00 (hum mil oitocentos e
vinte reais);
d) com jornada de trabalho
correspondente a 36
(trinta e seis) horas semanais, o piso salarial
corresponderá a R$
2.185,00 (dois mil cento e oitenta e cinco reais);
e) com jornada de trabalho
correspondente a 44
(quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial
corresponderá a R$
2.902,00 (dois mil novecentos e dois reais);
§ 1º.
Qualquer das jornadas de trabalho deverá ser registrada em folha de
pagamento ou similar, bem como na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência
Social) do empregado.
§ 2º. As empresas que
possuem política própria baseada no pagamento de comissão obrigar-se-ão a
pagar também ao farmacêutico, sempre que o mesmo realizar vendas, devendo
o valor da comissão incorporar-se ao salário para
todos os fins.
Os farmacêuticos abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão,
em 1º de Janeiro de 2014, reajuste salarial de 12% (Doze por Cento),
aplicado sobre os salários de todos os profissionais que laborem 30h e 36h
semanais, e reajuste salarial de 10% (Dez por Cento), aplicado sobre os
salários de todos os profissionais que laborem 12h, 24h e 44h semanais,
deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos.
Gratificação de Função
O farmacêutico que exerça ou venha exercer responsabilidade técnica
perante os órgãos sanitários e o Conselho Regional de Farmácia, fará jus a
uma gratificação de função no valor percentual de 11% (onze por cento)
sobre o valor do piso da categoria que percebe.
Fica estabelecido um adicional de titulação de 15% (quinze por cento)
do piso salarial da categoria, a todo farmacêutico(a)
que obtiver título de especialista, mestrado, doutorado ou afim, não
acumulativo e desde que o assunto envolvido na titulação esteja
diretamente relacionado às atividades desenvolvidas na empresa e na sua
atividade farmacêutica.
Fica assegurado que o trabalho realizado em horário extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). O número de horas
suplementares realizadas não poderá exceder a (02) duas horas por dia.
§ Único. No caso do
trabalho extraordinário realizado em domingos e feriados, o acréscimo será
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada.
Fica estabelecido um adicional de 3% (três por cento) do piso salarial que
percebe o farmacêutico(a), a cada período de 3
(três) anos de trabalho dedicados à mesma empresa farmacêutica, a serem
contados a partir de 01.01.2011.
Fica acordado que o trabalho realizado no período de 22h00min as 05h00min
horas do dia seguinte será majorado em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, por tratar-se de período noturno.
Toda alteração de cargo ou função, definida pela empresa como promoção,
será acompanhada de aumento salarial efetivo de no mínimo 15% (quinze por cento), garantindo este aumento
a partir do 1° (primeiro) dia do mês em que a promoção ocorrer,
respeitando-se sempre o salário do cargo ou função para a qual o
farmacêutico foi promovido.
§ 1°. O caput desta cláusula não
se aplica às empresas que comprovadamente possuem planos de cargos e
salários.
§ 2°. De acordo com a política da
empresa, incorporar-se-á ao salário do farmacêutico o salário de gerente.
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os (as) farmacêuticos
(as) durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o
auxílio-alimentação que poderá ter denominações de vale-alimentação,
vale-refeição ou auxílio-alimentação correspondente ao valor de R$ 6,00 (seis reais),
por dia útil de trabalho, descontando-se o percentual de 1% ( um por cento ) do custo direto vale-alimentação,
vale-refeição ou auxílio-alimentação.
Parágrafo
Primeiro - O
referido benefício somente será destinado aos (ás) farmacêuticos (as) que
laborem a partir de6 (seis) horas
diárias ou 36
(trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo
Segundo - Caso
a empresa já pague vale-alimentação, vale-refeição ou auxílio-alimentação
em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de
Trabalho, ficam garantidas aos (às) farmacêuticos
(as) tais vantagens e condições.
Parágrafo
Terceiro -
O benefício contido nesta cláusula, em relação aos farmacêuticos (as) e
empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem
se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito
de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba
trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de
rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao
prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Quarto - A efetiva execução desse
benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer
natureza, com a interveniência e participação da respectiva entidade
patronal, sendo distribuído o vale-alimentação,
vale-refeição ou auxílio-alimentação pelas empresas.
Parágrafo Quinto - Os empregados que estiverem
com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo,
não terão direito aos vales-refeições, vales-alimentação ou
auxílios-alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão
esse direito em caso de falta injustificada.
Parágrafo Sexto
- Este
benefício não será concedido aos (ás) farmacêuticos (as), na fluência do
período das férias funcionais.
Parágrafo Sétimo
- A empresa
a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-alimentação ou
vale-refeição deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado
cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio
eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos
vales-alimentação, vales-refeição ou auxílios-alimentação com a gestão de
outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o
vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo Oitavo
- Excepcionalmente,
para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão
ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos
fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo
para alimentação.
Parágrafo Nono -
Fica a
empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales/auxílios até o
5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo Décimo
- As
empresas não poderão fornecer o vale-alimentação,
vale-refeição ou auxílio-alimentação em alimentos (mercadorias), sendo
possível o pagamento em dinheiro.
Parágrafo Décimo
Primeiro – Serão retroativos a 1º de janeiro de 2014, os valores deste
benefício a todos os farmacêuticos que laborem 8
(oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Para os
farmacêuticos que laborem a partir 6 (seis) horas
diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, o benefício entra em vigor a
partir da homologação desta convenção na SRT- MTE.
Fica vedado o desconto de contribuição para convênio médico, salvo
expressa concordância dos empregados.
As empresas, com mais de 10 (dez) farmacêuticos serão obrigadas a
efetuarem seguro de vida, em favor do profissional farmacêutico e seus
dependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de
morte ou invalidez permanente, decorrente de assalto consumado ou não,
desde que o empregado se encontre no exercício de sua função.
Normas para Admissão/Contratação
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT será celebrado observando-se
período máximo de 90 (noventa) dias, não se admitindo prorrogação; salvo,
quando o contrato inicial for inferior a 90 (noventa) dias, ocasião em que
à soma desde a prorrogação não ultrapasse os aludidos 90 (noventa) dias.
Em caso de readmissão, fica abolido o contrato de experiência.
O(A) farmacêutico(a) demitido(a)
sem justa causa, fica dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, desde
que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova
empregadora.
§ Único. Durante o prazo de aviso
prévio, fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou
transferência do(a) farmacêutico(a) do local de
trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de
salário.
Será registrado na carteira de trabalho do funcionário, o período em que o
profissional for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem
como as suas anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do
exercício da função.
§ Único: O empregador obriga-se a
anotar na CTPS do empregado, o percentual das comissões a que o mesmo faz
jus.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
A farmacêutica gestante terá seu emprego garantido desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O farmacêutico, em qualquer função, terá garantia de emprego nos últimos 12
(doze) meses anteriores à sua aposentadoria, de acordo com sua jornada
semanal de trabalho.
Sugere-se a empresa que o profissional farmacêutico terá condições
satisfatórias para executar as exigências legais previstas na Portaria
344/98, dentro do local de trabalho.
Sugere-se que as empresas mantenham, em cada estabelecimento de
comercialização de medicamentos, visando o melhor desempenho das
atividades do profissional farmacêutico, uma fonte de pesquisa composta,
no mínimo, pelas seguintes obras ou similares:
1. Farmacopéia Brasileira 2. As Bases Farmacológicas da Terapêutica 3. Dicionário Terapêutico Guanabara 4.
MerckIndex5. The Extra Pharmacopeia6. Diagnóstico e
Tratamento 7. Medicina Interna 8.
Dicionário de Especialidades Farmacêuticas – D.E.F 9. Dicionário de Termos Médicos.
Sugere-se à empresa dispor de condições satisfatórias, com local adequado
para que o farmacêutico possa executar as exigências legais previstas na
Portaria MS 344/98, RDC ANVISA 20/11, RDC ANVISA 22/14, RES CFF Nº 586/13,
e outras legislações pertinentes ao seu exercício profissional. Assim, são
necessárias condições mínimas como:
01
(um) computador, com acesso à internet, exclusivo para as atividades
farmacêuticas.
01(uma)
mesa e 02(duas) cadeiras ergonometricamente
adequadas exclusivas para as atividades farmacêuticas.
Local
reservado e exclusivo para atendimento farmacêutico ao público
(consultório farmacêutico).
Lavatório,
descartex, local adequado para
armazenamento de receitas com acesso exclusivo do farmacêutico.
As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos
salários, que contenha a identificação da mesma e a discriminação das
parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento
do FGTS.
As empresas manterão em cada estabelecimento um livro de ocorrências no
qual serão anotadas as situações que envolvam o profissional farmacêutico.
Faltas
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o farmacêutico
terá direito a faltar 01 (um) dia ao serviço, sem prejuízo da remuneração,
desde que o profissional informe tal
acontecimento ao Conselho Regional de Farmácia – CRF/CE e comprove a comunicação
perante a empresa, em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO
AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.
No caso de falecimento do (a) cônjuge ou companheiro (a) ou respectivos pais ou filhos, o farmacêutico terá
direito a ausentar-se do trabalho por 03 (três) dias, sem prejuízo da
remuneração.
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho até 06 (seis) dias consecutivos, após o seu
casamento, podendo o empregador descontar o valor de 03 (três) dias quando
da concessão das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo a
essas, desde que comunique tal pretensão em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO
DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa
convenção.
O farmacêutico que necessite acompanhar seus filhos menores de 14
(quatorze) anos, inválidos ou dependentes previdenciários às consultas
médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde
que o profissional informe tal acontecimento ao Conselho Regional de
Farmácia - CRF e comprove a comunicação perante a empresa, em conformidade
com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO
AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção; além
de apresentar ao
respectivo empregador o atestado médico, limitando-se essa condição, no
máximo 02 (dois) dias por mês.
Em existindo interesse por parte do farmacêutico na participação de
cursos, congressos, seminários ou congêneres e concursos em geral, este
deverá solicitar perante seu empregador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o seu afastamento. Em sendo deferido, o
farmacêutico deverá informar tal pretensão ao Conselho Regional de
Farmácia – CRF/CE e comprovar a respectiva comunicação perante a empresa,
em conformidade com a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO
FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.
Na ocorrência de qualquer afastamento/falta, seja ela justificada ou não,
do profissional farmacêutico ao local de trabalho, esse deve comunicar ao
Conselho Regional de Farmácia - CRF/CE, no prazo de até 48 (quarenta e
oito) horas antes de sua ocorrência, que lhe fornecerá o número de um
protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado, sucessivamente e no mesmo
prazo, no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência do
profissional farmacêutico).
§ 1º. Na hipótese de caso
fortuito (situação eventual), que impossibilite a ida do farmacêutico ao
local de trabalho ou ainda torne necessária à saída desse, do local de
trabalho, deverá o farmacêutico comunicar, de forma incontinente, o fato
ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/CE, que lhe fornecerá o número de
um protocolo, o qual deverá ser anotado/registrado no livro de ocorrências
da empresa (livro de ocorrência do profissional farmacêutico).
§ 2º. Na ocorrência de força
maior (imprevisibilidade), que impossibilite a ida do farmacêutico ao
local de trabalho ou ainda torne necessária à saída desse, do local de
trabalho, deverá o farmacêutico comunicar o fato ao Conselho Regional de
Farmácia - CRF/CE, no prazo de até 5 (cinco)
dias, que lhe fornecerá o número de um protocolo, o qual deverá ser
anotado/registrado no livro de ocorrências da empresa (livro de ocorrência
do profissional farmacêutico).
§ 3º. Em caso de autuação do
estabelecimento face à ausência do profissional farmacêutico pelo CRF/CE,
este ficará obrigado a apresentar justificativa escrita perante o CRF/CE,
bem como, apresentar à empresa uma via dessa
devidamente protocolada;
Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, 20 de Janeiro, será
concedido aos farmacêuticos pelas empresas, abono de (01) uma folga, sem
prejuízo de sua remuneração, desde que respeitada a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO
AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção.
§ ÚNICO: Os farmacêuticos que
exerçam a função de gerência não farão jus à folga em referência.
Licença Maternidade
A farmacêutica gestante terá direito à licença maternidade desde o nascimento
de seu(sua) filho(a) até 06 (seis) meses
após o parto.
O farmacêutico terá direito à licença paternidade desde o nascimento ou da
adoção de seu filho(a) até 7 (sete) dias
após o parto ou adoção.
Uniforme
Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas
a fornecer gratuitamente aos empregados 02 (duas) unidades de roupa de 06
(seis) em 06 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições em
caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
Os exames médicos admissionais e demissionais de empregados serão sempre custeados
pelas empresas.
Para as empresas, serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos
fornecidos por médicos e dentistas devidamente registrados nos seus
respectivos Conselhos de Classe.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do
Ceará (em no máximo 03), quando forem oficialmente convocados a participar
de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de
Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão
solicitar ao empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração,
mediante as seguintes condições:
a) Que a solicitação seja feita com 02 (dois) dias
de antecedência;
b) Que a liberação seja no máximo de 02 (dois) profissionais por
estabelecimento;
c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua convocação à referida reunião do Conselho ou Fórum.
§ Único.
O afastamento do profissional para participar de reuniões dos Conselhos ou
Fóruns discriminados acima deverá atender às disposições descritas na
cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO/FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE
TRABALHO dessa convenção.
Os empregadores descontarão dos profissionais representados pelo sindicato
laboral, associados e dos não associados, conforme Ordem de Serviço nº 1
de 24 de março de 2009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de uma
só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a
importância correspondente a 10%
(dez por cento) sobre o piso salarial, a título de
contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida
através de boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado do Ceará, até 30 (trinta) dias após a homologação
desta convenção.
§ 1º. No caso do
empregado receber salário superior ao piso da categoria, servirá de valor
referência, para cálculo do desconto assistencial, o piso salarial
estipulado na presente Convenção.
§ 2º. O empregado
associado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput acima deverá
fazê-lo, através de carta de próprio punho que deverá ser entregue ao
sindicato da categoria profissional até o 10º (décimo) dias após o
desconto.
§ 3º. O empregador terá
10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento ao sindicato laboral após o
desconto, apresentando a relação de empregados e o valor descontado por
correspondência ou pelo fax: (0**85) 3221-3656 com carimbo do CGC da
empresa.
§ 4º. O empregador terá
que comprovar o recolhimento do desconto assistencial, dos últimos 03
(três) anos, a cada vez que for rescindir o contrato de trabalho com o
farmacêutico.
As empresas manterão a disposição do sindicato profissional, quadro de
avisos para afixação de comunicados de interesse dos empregados.
Mecanismos de Solução de Conflitos
As controvérsias porventura resultantes da aplicação da
presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas na comarca
deFortaleza-Ceará, se antes não forem
solucionadas pelas partes convenentes.
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de
Trabalho, ficam as partes acordadas, que a violação sujeita a multa igual
a 10% (dez por cento) do piso salarial mensalmente, por cada empregado
farmacêutico prejudicado, até cumprimento da obrigação e o pagamento da
multa respectiva, cujo valor reverterá em favor do prejudicado.
§1º. No caso da violação
causar prejuízo direto ao Sindicato Laboral a
multa será de 01 (um) piso salarial mensalmente, por cada infração, até
cumprimento da obrigação e o pagamento da multa respectiva, cujo valor
reverterá em favor do Sindicato Laboral.
§2°. Nas obrigações
derivadas de cláusulas em que o Sindicato Profissional é o beneficiário,
será obrigatória a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa,
com a participação do Sindicato Econômico, antes da adoção de medidas judiciais
ou administrativas destinadas ao implemento da
obrigação e pagamento da multa prevista nesta cláusula.
§3°. Os valores e
percentuais estabelecidos nesta Convenção deverão ser pagos retroativos a
1° de janeiro de 2014, e
em parcela única, a partir da homologação junto à SRT-CE.
Dar-se-á a revisão parcial ou total da presente Convenção após 3 (três) meses de sua vigência.