SIND DOS
ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA, CNPJ n. 09.474.792/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO e por seu Procurador, Sr(a).
RAUL AUGUSTO LAMAS NETO e por seu Procurador, Sr(a).
IBSEN PONTES MOREIRA PINTO;
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.884.323/0001-34,
neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). PAULO ROQUE MEDEIROS DA COSTA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Reajustes/Correções Salariais
Parágrafo
Primeiro:
Fica convencionado de que a carga horária mensal do farmacêutico,
contratado para trabalhar 30 (trinta) horas semanais, terá como parâmetro
o cálculo para se estabelecer à jornada mensal de 220 horas, qual seja: 44
(quarenta e quatro) horas (jornada semanal normal) dividido por 06 (seis)
(dias úteis de segunda a sábado) e multiplicado por 30 (trinta) dias do
(mês civil), resultando em 220 horas mensais. Por analogia dividiu-se
trinta por seis e multiplicou-se por trinta, chegando a
carga horária mensal de 150 (cento e cinqüenta) horas, a qual servirá de
divisor para cálculo do valor do salário-hora. Dessa forma, dividindo-se
R$ 2.049,00(dois mil e quarenta e nove reais) por 150 (cento e cinqüenta)
horas e chega-se ao salário-hora de R$ 13,66 (treze reais e sessenta e
seis centavos).
Parágrafo
Segundo:
O profissional poderá estabelecer com o empregador uma carga horária
diferenciada. Neste caso:
20 horas por semana corresponderá a R$ 1.366,00
por mês
24 horas por semana corresponderá a R$ 1.639,20
por mês
30 horas por semana corresponderá a R$ 2.049,00
por mês
36 horas por semana corresponderá a R$ 2.458,80
por mês
44 horas por semana corresponderá a R$ 3.005,20
por mês
Parágrafo
Terceiro:
Acima das horas semanais contratadas as excedentes terão acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento).
13º Salário
Parágrafo
Primeiro:
Serão obedecidas às normas e orientações sobre as condições de riscos nas
empresas, definidas pelas autoridades sanitárias, as quais servirão de
parâmetro de níveis de periculosidade.
Parágrafo
Segundo: Os
laboratórios deverão manter, em local visível, relação das substâncias
perigosas em uso no ambiente, com o grau de risco padronizado e definido,
com destaque para as substâncias de alto risco, tais como (inflamáveis,
explosivas, gases tóxicos, radiativos, quimioterápicos e antineoplásicos.
Parágrafo
Primeiro:
A empregada interessada em receber o referido auxílio creche deverá
formalizar o pedido por escrito até o 10º primeiro dia do mês. Vale
ressaltar, que os pedidos encaminhados após o 10º dia somente serão
liberados da folha do mês subseqüente sem retroatividade.
Parágrafo
Segundo:
O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos
empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou
divorciado) que tenham a responsabilidade do filho, situação esta,
que deverá ser atestada pela justiça.
Parágrafo
Primeiro:
A empregada interessada em receber o referido auxílio babá deverá
formalizar o pedido por escrito até o 10º primeiro dia do mês.
Vale
ressaltar, que os pedidos encaminhados após o 10º dia somente serão
liberados da folha do mês subseqüente sem retroatividade.
Parágrafo
Segundo:
O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos
empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou
divorciado) que tenham a responsabilidade do filho, situação esta,
que deverá ser atestada pela justiça.
Normas para Admissão/Contratação
Parágrafo
Único:
Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deve ser
encaminhada por escrito.
Qualificação/Formação Profissional
1. Farmacopéia
Brasileira;
2. As Bases
Farmacológicas para Terapêutica;
3. Dicionário
Terapêutico Guanabara;
4.Merck Índex;
5. The Extra Farmacopéia;
6. Diagnóstico e
Tratamento;
7. Medicina
Interna;
8.
Manual
de Laboratório.
- Fica assegurada à empregada gestante,
quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a
estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após o término da licença
maternidade. Todavia, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho
da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de
justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Do
acidente de trabalho - No caso de acidente de trabalho,
somente aquele em que tenha sido concedido auxílio acidente, por um
período de 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária, de
acordo com a lei vigente.
Do
pré-aposentado - Ao empregado que for dispensado sem justa causa e
que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos e que,
concomitante, falte, no máximo 24 (vinte e quatro) meses para seaposentar,a empresa pagará integralmente o valor
das contribuições ao INSS,correspondente ao período necessário para que se
complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado
na forma da presente Convenção, reembolso este que não terá natureza
salarial.
Duração e Horário
a) Ratificado o
regime de compensação de horas em vigor, a empresa adotará, segundo as
necessidades de serviço e anuência do trabalhador, o sistema de
compensação de horas, de modo que oacréscimo
de horas em um ou mais dia (s) que não exceda os limites contidos
no Parágrafo 2º do art. 59 da CLT com redação dada pela Lei 9.601/98 e
alterada pela MP2.164-41 de 24 de agosto de 2001, seja compensado com a
correspondente redução de soma das jornadas de trabalho normais previstas
para o período respectivo e a observância do repouso semanal remunerado.
b) As normas
excedentes a jornada diária normal até o limite máximo de 10h/dia,
prestada por força do regime compensatório ora instituído e somente nesta
hipótese não serão consideradas como extraordinárias e nem ensejarão
qualquer repercussão no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio ou
outra parcela qualquer típica dos contratos de trabalho.
c) O sistema de
compensação de horas de trabalho (BANCO DE HORAS) ora instituído, poderá
ser implantado de forma parcial em setores da empresa conforme a
necessidade do serviço e nos limites da alínea "b" desta
cláusula.
d) A empresa
informará mensalmente a posição individual dos empregados indicando o
saldo acumulado, credor - horas cumpridas antecipadamente para compensação
futura, ou devedor - horas não trabalhadas sujeitas a recuperação
posterior, desde que os limites do 2º do art. 59 da CLT.
e) Os cartões de
ponto poderão indicar com rubrica "BH - Banco de Horas" os dias
em que tenham havido horas trabalhadas, sujeitas a
compensação futura, desde que não haja prejuízo do repouso semanal.
f) O limite máximo
mensal de horas suscetíveis de compensação não poderá exceder a 40 horas
por funcionário.
g)
Independentemente da jornada cumprida, a remuneração mensal dos empregados
será calculada de acordo com a jornada normal prevista para o mês,
respeitando a freqüência individual dos trabalhadores.
h) A ausência, não
justificada, ao trabalho dos empregados convocados para a prestação de
horas além da jornada normal, será considerada como falta para todos os
efeitos legais, salvo se as horas respectivas tenham sido pagas
anteriormente.
i) Ao final do
período de um ano será procedido o ajuste do sistema. Os empregados que
tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas
previstas receberão, na primeira folha de pagamento subseqüente, o crédito
das horas excedentes acrescidas do adicional extralegal. Os empregados que
tiverem prestado menos horas de trabalho do que a soma das jornadas ficam
dispensadas de recuperá-las, iniciando-se com o saldo zero o novo período
de compensação.
j) Os ajustes do
Sistema de Compensação Especial de horário de Trabalho (Banco de Horas)
conforme item "i" serão efetuados
sempre no mês de março de cada ano.
k) No caso de rescisão
de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema na forma do
Parágrafo 3º do art. 59 CLT, com redação dada pela Lei 9.601/98, art. 6º,
ou seja: quando por iniciativa do empregador:
1- O empregado com
saldo credor receberá o valor correspondente ao seu crédito no banco de
horas acrescido do adicional legal.
2- O empregado com
saldo devedor terá zerado o seu débito no banco de horas sem qualquer
desconto na rescisão.
Quando
por iniciativa do empregado:
3- O empregado com
saldo credor receberá o valor correspondente ao seu crédito de horas na
forma do 3º do art. 59 supracitado.
l) Na hipótese do
pagamento de diferença prevista neste instrumento a competência dos
encargos de INSS e FGTS será no mês do pagamento.
a) Que exista
solicitação prévia para aprovação do empregador, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias;
b) Que o
afastamento limite-se, a no mínimo, 01 (um) profissional da categoria para
cada número de 04 (quatro) profissionais farmacêuticos existentes na
empresa;
c) Que não ocorra
prejuízo de atendimento dos usuários da empresa;
d) Que o
afastamento não ultrapasse o período máximo de 07 (sete) dias, incluindo o
dia do descanso semanal remunerado.
Parágrafo
Primeiro:
Os empregados enquadrados nesta cláusula serão aqueles expressamente
designados pela empresa, por escrito, onde estará especificado o período
de duração do sobreaviso.
Parágrafo
Segundo:
O empregado acionado para trabalhar no período de sobreaviso perceberá
como extras as horas de efetivo exercício, deixando de ser pago, nesta
hipótese, o adicional de sobreaviso durante a
hora efetivamente trabalhada.
assegurado às funcionárias mães, com filho de idade inferior a 06 meses,
02 descansos especiais de ½ hora cada, podendo a Entidade a seu critério,
facultar a beneficiária a opção pela redução da jornada, em uma hora;
Parágrafo
Único:
Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de uma hora cada podendo
o empregador a seu critério, facultar a opção pela redução única de
jornada, em duas horas.
Exames Médicos
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
a) Que a
solicitação seja feita com 03 (três) dias de antecedência;
b) Que a
liberação seja no máximo de 01 (um) por estabelecimento;
c) Que o
empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove
formalmente a sua convocação à referida reunião do Conselho ou Fórum.
d) Que o
empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove através de
ofício do Sindicato sua participação na atividade sindical requisitada.
Parágrafo
Primeiro:
No caso, do empregado perceber salário maior do que o piso servirá o piso
de valor referência para cálculo do desconto assistencial.
Parágrafo
Segundo:
O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput acima deverá
fazê-lo através de carta de próprio punho e entregá-la no sindicato da
categoria profissional até o décimo dia após o desconto.
Parágrafo
Terceiro:
O empregador terá 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento ao
sindicato laboral após o desconto, apresentando a relação de empregados e
o valor descontado por correspondência ou pelo Fax: (085) 3221-3656 com o
carimbo do CNPJ da empresa, para que seja possível a identificação.
Parágrafo
Quarto: Os
empregadores terão que comprovar o recolhimento do desconto assistencial,
dos últimos dois anos, a cada vez que for rescindido o contrato de
trabalho com o farmacêutico.
Parágrafo
Primeiro: A
Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Convenção Coletiva de
trabalho de 2014, homologada pela SRT/CE, atinge toda categoria, foi
aprovada em Assembléia no SINDESSECE e tem seu fundamento legal no Art. 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Parágrafo
Segundo:
O valor mínimo da Contribuição Assistencial Patronal será de R$50,00 (cinqüenta
reais), valendo inclusive para os Estabelecimentos que não possuem
empregados.
Em caso
de atraso, acrescentar multa de R$ 8,00 (oito reais) mais juros de R$ 0,40 (quarenta centavos) ao
dia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
E por estarem justas e acordadas
as partes, por seus representantes legais, assinam a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, para que surta os devidos efeitos legais.
PAULO ROQUE MEDEIROS DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA
LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO
Presidente
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAÚDE DOESTADO DO CEARÁ
RAUL AUGUSTO LAMAS NETO
Procurador
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAÚDE DOESTADO DO CEARÁ
IBSEN PONTES MOREIRA PINTO
Procurador
SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ