SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.884.323/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARCIO MACHADO BATISTA;
E SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA, CNPJ n. 73.970.212/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO GOMES DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). JARDSON SARAIVA CRUZ;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais Farmacêuticos , com abrangência territorial em CE . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial para a categoria profissional equivalente em moeda corrente a R$ 1.119,00 (hum mil, cento e dezenove reais) por 30 horas semanais para todos os farmacêuticos no Estado do Ceará, no mês de Maio de 2011.
§1º: Serão preservados os salários superiores ao piso ora firmado na presente convenção, incidindo sobre os mesmos um reajuste de 6,5% (seis virgula cinco por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
É concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, reajuste salarial no percentual de 6,5% (seis e cinco por cento), sobre os salários de 30 de Abril de 2011, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos e relativos ao período de 1º de Maio de 2011 até a data da homologação desta Convenção na SRT, para todos os salários acima do piso salarial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DO 13º SALÁRIO
Os empregadores incluirão no cálculo do 13º salário, os adicionais noturnos, horas-extras, insalubridade ou periculosidade e demais gratificações quando devidas e desde que tais verbas sejam de caráter habitual.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, durante o período de substituição, desde que o período de substituição seja igual ou superior a 30 (trinta) dias e que o substituto tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - PARCELAMENTO DA DIFERENÇA DO REAJUSTE SALARIAL
As diferenças oriundas do reajuste acordado na presente Convenção (Maio de 2011 até a data do registro desta convenção na Secretária Regional do Trabalho – SRT), deverão ser pagas aos farmacêuticos, sendo facultado ao empregador fazê-lo em até 02(duas) parcelas mensais e consecutivas, iniciando-se na folha subseqüente à sua homologação na SRT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Os empregadores comprometem-se a conceder adicional de titulação no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, a todo trabalhador que concluir curso de pós-graduação ou obtiver título de especialista, adicional de titulação no valor de 12% (doze por cento) a todo trabalhador que concluir residência em farmácia hospitalar, e adicional de titulação no valor de 15% (quinze por cento) a todo trabalhador que concluir mestrado, doutorado ou afins, não acumulativos e enquanto atue na área relacionada á titulação.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
Fica assegurado que o trabalho realizado em horário extraordinário em dias normais será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada e 100% (cem por cento) quando laboradas aos domingos e feriados com exceção dos plantonistas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Fica convencionado que o trabalho realizado no período de 22:00 horas ás 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna trabalhada.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica garantido aos profissionais representados pelo Sindicato Profissional, adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
Parágrafo único: O empregado não terá direito ao adicional de periculosidade e de insalubridade concomitantemente, devendo optar por um deles.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fará jus ao adicional de periculosidade o profissional farmacêutico que, no exercício de suas funções, mantenha contato ou manipule substâncias que apresentem riscos à saúde ou riscos de vida. O cálculo do adicional de periculosidade terá por base o salário ajustado contratualmente. Em caso de dúvida ao direito ao referido adicional, esta será dirimida com a realização de laudo pericial, quando tão somente dar-se-à o pagamento do mesmo.
Parágrafo único : Os laboratórios deverão manter, em local visível, relação das substâncias perigosas em uso no ambiente, com o grau de risco padronizado e definido, com destaque para as substâncias de alto risco, tais como (inflamáveis, explosivas, gases tóxicas, radiativas, quimioterápicos e antineoplásicos).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, alimentação (almoço ou jantar) gratuita ao empregado que cumprir jornada de trabalho de 12 (doze) horas e também quando tiverem que cumprir hora extra a partir de 02 (duas) horas além do normal.
Parágrafo único: A partir do mês subseqüente a assinatura da presente Convenção a SAMEAC (MEAC e HUWC) pagará 22 tíckets alimentação, no valor unitário de R$10,20 (dez reais e vinte centavos) cada tícket e, a partir de novembro de 2011, pagará o valor unitário de R$10,50 (dez reais e cinquenta centavos) cada ticket.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais), a título de auxílio funeral, a família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos que não possuírem creche ou que não mantiverem algum convênio, em que trabalhem mais de 30 (trinta) mulheres, deverão pagar mensalmente aos seus funcionários do sexo feminino, que tenham filhos de até 06 (seis) anos de idade a importância equivalente a R$ 77,00 (setenta e sete reais) para cada filho, a título de despesas de internamento em creches ou entidades congêneres de livre escolha da funcionária, mediante a apresentação mensal do recibo da creche com efeitos fiscais para que tal benefício não configure salário indireto.
Parágrafo Único: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva, cujo pagamento será efetivado a partir da comprovação da adoção perante a empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do Art. 445 da CLT será celebrado observando-se período máximo de 90 (noventa) dias, não se admitindo prorrogação. Em caso de readmissão no prazo de até seis meses da admissão, fica abolido o contrato de experiência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Será registrado na Carteira de Trabalho do empregado, o período em que o profissional for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como as suas anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do exercício da função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurada ao profissional a estabilidade no trabalho da empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador por comunicação da empregada, a estabilidade provisória desde o início da gestação, até 05 (cinco) meses após o parto, podendo, todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses de justa causa e por pedido de demissão, com a devida assistência do sindicato laboral.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Fica assegurada ao profissional a estabilidade por motivo de acidente do trabalho, somente no caso em que tenha sido concedido auxílio acidente, por um período de 12 meses após o término da licença previdenciária de acordo com a lei vigente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS
Fica assegurado ao empregado que for dispensado, sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviço consecutivos e a quem, concomitantemente, falte, no máximo, 12 meses para se aposentar, a empresa pagará ao mesmo o valor correspondente das contribuições ao INSS, como autônomo, referente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção Coletiva, reembolso este que não terá natureza salarial. O referido pagamento dar-se-á quando da homologação da rescisão contratual.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Fica proibida a contratação de profissionais para o desempenho de funções farmacêuticas não correspondentes a sua formação, de nível superior e sem o devido registro no Conselho Regional de Farmácia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários dos profissionais da categoria, serão pagos mediante assinatura na folha de pagamento e /ou contra-cheque, obrigando-se o estabelecimento empregador a fornecer aos respectivos profissionais comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido, com as discriminações das verbas recebidas, bem como, dos respectivos descontos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria, decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, no limite de 02 (dois eventos anuais), 01 (um) por semestre, desde que obedeça aos seguintes critérios:
a) Que exista solicitação prévia para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
b) Que o afastamento limite-se a no máximo 01 (um) profissional da categoria para cada número de 04 (quatro) profissionais farmacêuticos existentes na empresa;
c) Que não ocorra prejuízo de atendimento dos usuários da empresa;
d) Que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 07 (sete) dias, incluindo o dia do descanso semanal remunerado.
e) Que seja comprovada através de certificado, a participação do profissional no evento 72h após.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CASAMENTO - AUSÊNCIA
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao trabalho por 03 (três) dias consecutivos, em razão de seu casamento, desde que comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O profissional farmacêutico que necessite acompanhar seus filhos menores de 06 (seis) anos, inválidos e dependentes previdenciários às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça a empresa o respectivo atestado médico, limitando-se essa condição, no máximo 10 (dez) dias por ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Os farmacêuticos, que atendendo às necessidades da Instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços em dia de Domingo, terão direito ao repouso semanal remunerado, em outro dia da semana, com exceção dos plantonistas. Os Farmacêuticos, que atendendo às necessidades da Instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços em dias feriados (que caiam em dia da semana, de segunda-feira a sábado) o pagamento da diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder 01 (uma) folga compensatória, além das folgas existentes, com exceção dos plantonistas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os exames médicos admissionais e demissionais dos profissionais da categoria serão sempre custeados pelas empresas.
Relações Sindicais Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará (em no máximo 02), quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:
a) Que a solicitação seja feita com 05 (cinco) dias de antecedência;
b) Que a liberação seja no máximo de 01 (um) por estabelecimento, exceto no caso da empresa possuir apenas 01 (um) profissional;
c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua convocação à referida reunião do Conselho ou Fórum, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua participação no evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL LABORAL
Os empregadores descontarão dos profissionais representados pelo sindicato laboral associados e dos não associados mediante autorização expressa, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários reajustados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial, a título de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida através de boletos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, emitidos pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Ceará, até 30 (trinta) dias após a homologação desta convenção.
§ 1 º: No caso, do empregado perceber salário maior do que o piso servirá de valor referência para cálculo do desconto assistencial somente o piso salarial.
§ 2 º: O empregador terá 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento ao sindicato laboral após o desconto, apresentando a relação de empregados e o valor descontado por correspondência ou pelo fax: (0**85) 3221-3656 com carimbo do CNPJ da empresa, para que seja possível a identificação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas filiadas ao SINDHEF abrangidas pela presente Convenção recolherão ao SINDHEF - Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará, a título da contribuição assistencial, 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto parcelado em 12 vezes. Os recolhimentos efetuados fora dos prazos acima previstos ou a falta dos documentos solicitados sujeitará o estabelecimento faltoso à multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) por mês e atualização monetária na forma da Lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Lei. Na importância da arrecadação da Contribuição assistencial serão feitos os seguintes créditos na Caixa Econômica Federal, conta corrente n° 402066-9, agência 0619 – op. 003, Shopping Del Paseo.
Parágrafo Único : A entidade deverá remeter ao SINDHEF - Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará a Segunda via da Guia quitada juntamente com a cópia da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) do mês que se refere à contribuição, até o 10° dia do mês seguinte.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias porventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas em Fortaleza- Ceará , se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO
Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, o infrator pagará ao sindicato convenente a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Parágrafo único: No caso de descumprimento de qualquer cláusula das presentes do referido instrumento coletivo, fica estabelecido que os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando a composição amigável do conflito. A negociação dar-se-à através de comunicação escrita, no prazo de 48h, ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para mediar o conflito no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
JOSE MARCIO MACHADO BATISTA Presidente SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA FRANCISCO GOMES DA SILVA Presidente SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA JARDSON SARAIVA CRUZ Procurador SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .